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Conteúdo da Norma
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 07/12/2016

Endereço desta legislação

 

CAPÍTULO I

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II
Da competência

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO IV
Da administração Pública

Seção I
Disposições Gerais

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Seção II
Das Certidões

Art. 43

Art. 44

Seção III
Dos Servidores Municipais

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Seção IV
Da Previdência e Assistência Aos Servidores Municipais

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo da Câmara Municipal

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 65-A

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Seção II
Dos Vereadores

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Seção III
Atribuições da Câmara Municipal

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Subseção I
Suas Comissões e Representatividade

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Subseção II
Do Plenário e Deliberações

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Seção V
Das Leis e do Processo Legislativo

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 123

Art. 124

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 125

Seção IV
Dos Secretários Municipais

Art. 126

Art. 127

Art. 128

CAPÍTULO III

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 133

Seção II
Dos Conselhos Populares

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Seção III
Dos Conselhos Municipais Dos Diretores da Mulher

Art. 139

CAPÍTULO IV
Soberania e Participação Popular

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

CAPÍTULO V
Dos Orçamentos

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

CAPÍTULO VI
Relação Política Administrativa do Município

Art. 155

Art. 156

TÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

TÍTULO IV
Dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 175

Art. 176

Art. 177

CAPÍTULO I
Da Agricultura

Art. 178

Art. 179

CAPÍTULO II
Do Uso do Solo Agrícola

Art. 180

Art. 181

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

CAPÍTULO III
Da Educação

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

CAPÍTULO IV
Do Desporto e Lazer

Art. 209

CAPÍTULO V
Da Cultura

Art. 210

CAPÍTULO VI
Do Turismo

Art. 211

Art. 212

CAPÍTULO VII
Da Saúde e Saneamento

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

Art. 223

Art. 224

Art. 225

Art. 226

Art. 227

CAPÍTULO VIII
Da Indústria e Comércio

Art. 228

Art. 229

CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente

Art. 230

Art. 231

Art. 232

Art. 233

Art. 234

Art. 235

Art. 236

Art. 237

Art. 238

TÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 239

Art. 240

Art. 241

Art. 242

TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Art. 243

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Art. 247

Art. 248

Art. 249

Art. 250

Art. 251

Art. 252

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO


"Os vereadores da Câmara Municipal de Liberato Salzano, reunidos em assembléia, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, afirmando autonomiapolítica-administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL":

TÍTULO I
Da organização do Município

CAPÍTULO I

"Art. 1º O município de Liberato Salzano, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite o seu peculiar interesse, regendo-se por essa Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.

§ 1º O território do Município divide-se em distritos, vilas e linhas; e a delimitação do perímetro urbano é feita por Lei Especial observados os requisitos da Legislação.

§ 2º A cidade de Liberato Salzano - RS é a sede do Município, sendo o dia 1º de junho a data consagrada a sua emancipação política, conseqüentemente "Feriado Municipal".

Art. 2º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 2º O cidadão investido na função de um deles, não pode exercer a do outro.

Art. 3º É mantido o território do município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação estadual.

Art. 4º Os símbolos do município serão estabelecidos em lei.

Art. 5º A autonomia do município se expressa:

I - Pela eleição direta dos Vereadores que compõem o poder Legislativo do Município;

II - Pela eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal;

III - Pela administração própria, no que respeite seu particular interesse.

CAPÍTULO II
Da competência


Art. 6º Compete ao município no exercício de sua autonomia:

I - Organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual;

II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III - Administrar seus bens, adquiri-los, aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicações de acordo com os demais termos desta Lei Orgânica;

IV - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou ainda por interesse social, nos casos previstos em lei;

V - Conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

VI - Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

VII - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, loteamento e zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos, poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

IX - Conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxi e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estabelecimento e paradas;

X - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar faixas de rolamento e zonas de silêncio;

XI - Disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

XII - Estabelecer servidões administrativas necessárias a realização dos seus serviços;

XIV - Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, remoção de lixo domiciliar, industrial, hospitalar e dispor sobre a prevenção e extinção de incêndio;

XV - Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvará de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar e aos bons costumes;

XVI - fixar os feriados municipais, bem como horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, bancários, industriais, de prestação de serviços e outros, de acordo com a legislação pertinente;

XVII - Legislar sobre serviços funerários e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

XVIII - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

XIX - Regulamentar, autorizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, vedando aos particulares o uso dos lugares públicos;

XX - Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e divertimentos públicos;

XXI - Legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condição de venda das coisas apreendidas;

XXII - Legislar sobre serviço público e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, telefonia rural, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo.

Parágrafo único. compete ainda ao município, garantir:

I - Vida digna aos seus habitantes, sendo evidentemente administrado mediante os seguintes compromissos fundamentais:

a) a transparência pública de todos os seus atos e fatos:
b) moralidade administrativa;
c) descentralização administrativa;
d) prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objeto e pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantindo sobretudo o bem-estar de seus habitantes.

Art. 7º O município pode celebrar convênios com a União, Estados e outros Municípios, mediante autorização legislativa, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem como executar encargos dessas esferas.

§ 1º Os convênios podem visar a realização de obras ou a exploração de serviços de interesse comum;

§ 2º Pode ainda o Município através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por lei dos municípios participantes;

§ 3º É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

Art. 8º Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

I - Zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

II - Promover o ensino, a educação e a cultura;

III - Estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;

IV - Abrir e conservar estradas e caminhos, bem como determinar a execução de serviços públicos;

V - Promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;

VI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VII - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VIII - Amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do município;

IX - Estimular a educação e prática desportiva;

X - Proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzir-la ao abandono físico, moral e intelectual;

XI - Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantil, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XII - Incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo r outras atividades que visem o desenvolvimento econômico;

XIII - Fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público;

XIV - Regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 9º São tributos da competência municipal:

I - Imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, estabelecidos em lei complementar;
d) serviços de qualquer natureza, exceto aqueles não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, da competência Estadual definidos em Lei complementar, bem como as exportações de serviços para o exterior, para o qual as alíquotas máximas serão fixadas em Lei complementar;

II - Taxas;

III - Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

Parágrafo único. Na cobrança dos impostos mencionados no item I, aplicam-se as regras constantes do artigo 156 § 2º e § 3º da Constituição Federal.

Art. 10 Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, previsto na Constituição Federal e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Parágrafo único. Dos impostos arrecadados no artigo anterior, qualquer pessoa poderá em qualquer tempo obter informações sobre sua arrecadação e aplicação;

Art. 11 Ao município é vedado:

I - Permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal e estação de rádio, televisão, serviço de auto falante, ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;

II - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;

III - Contrair empréstimo externo sem prévia autorização do senado federal

IV - Instituir, aumentar impostos ou tributos, bem como qualquer outro benefício de ordem pessoal sem autorização do Poder Legislativo;

V - Fazer concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais, bem como a dilatação de prazos de pagamento de tributo sem autorização expressa do Poder Legislativo.

CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais


Art. 12 São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, que a qualquer título, pertencem ao Município.

§ 1º A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, exceto os de utilização nos serviços da Câmara Municipal.

§ 2º É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e lagos públicos, sem lei especial que o defina.

§ 3º A aquisição ou alienação de bens imóveis, por compra ou permuta ou doação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

Art. 13 O uso dos bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante permissão ou concessão conforme o interesse público o exigir e mediante autorização legislativa.

Art. 14 Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores do município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais e o interessado recolha previamente a quantia estabelecida, correspondente ao uso do maquinário e a remuneração de seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhes forem cedidos.

Art. 15 Pertencerão ao patrimônio público, todos os bens devolutos ou que se tenha dúvida sobre sua titularidade, devendo o poder público indenizar o proprietário em caso de domínio comprovado.

Art. 16 Todos os bens do município deverão ser cadastrados em livro especial com identificação respectiva, numerando-se os móveis.

Art. 17 A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao seguinte:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta ou quando destinados a moradia popular e assentamento de pequenos agricultores;

II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta, doação, este de interesse social;

III - As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultante de obras públicas ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas aos proprietários lindeiros, respeitada a preferência do antigo proprietário, dependerão da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.

CAPÍTULO IV
Da administração Pública


Seção I
Disposições Gerais


Art. 18 A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 19 Os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por lei.

Art. 20 A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º O prazo de validade de concurso público será de até 2 (dois) anos prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira.

§ 3º A não observância do disposto no artigo e em seu parágrafo primeiro implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 21 Todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou natureza do cargo, emprego ou função é obrigado, na posse, afastamento, exoneração ou aposentadoria a declarar seus bens.

§ 1º Os atuais agentes públicos de Liberato Salzano-RS, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação da Lei Orgânica para cumprir o disposto neste artigo.

§ 2º Esta exigência se estenderá aos detentores de funções de Prefeito, vice-prefeito, diretivas e empregos na administração indireta.

Art. 22 O regime jurídico dos servidores da administração, das autarquias e funções por ele instituídas inclusive no futuro, será único e estabelecido em estatuto através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 23 A lei estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias critérios objetivos de classificação e reclassificação dos cargos públicos municipais, de modo a assegurar a isonomia remuneratória e os estabelecimentos das carreiras.

§ 1º Os planos de carreira preverão também:

I - As vantagens de caráter individual;

II - As vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho.

§ 2º As carreiras serão organizadas de modo que propicie estímulo pela ascensão competitiva dentre os seus integrantes e acesso irrestrito aos cargos iniciais.

§ 3º A ascensão funcional por promoção, será processada através de provas seletivas internas ou condicionadas a aprovação em curso específico na forma da lei.

§ 4º A ascensão funcional indicará na avaliação do mérito critério da antiguidade.

Art. 24 Fixada a isonomia de vencimentos na forma prevista no artigo é vedado conceder aumento ou reajuste de vencimentos ou ainda realizar reclassificações que privilegie categorias funcionais em preterição a outros, devendo as correções ou ajustes quando necessários em razão das condições de execução de trabalho, ser feito quando de revisão geral do sistema.

Art. 25 Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreiras técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

Art. 26 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 27 É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

Art. 28 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei Federal.

Art. 29 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 30 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no "caput" do art. 39 e seu parágrafo primeiro da Constituição Federal.

§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 3º Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.

§ 4º Os ocupantes de cargos eletivos, secretários municipais, presidente de autarquias e de fundações, presidentes ou diretores de empresas municipais, presidentes de empresas de economia mista, apresentarão declaração de bens do dia da posse, nos finais de mandato, exoneração ou aposentadoria.

§ 5º Os pagamentos das remunerações mensais dos servidores públicos do município, cedidos de outros órgãos, prestação de serviços, autarquias, para estatal, da administração pública fundacional e outros vinculados à administração pública fundacional e outros vinculados à administração indireta, bem como de todas as categorias acima especificadas pertencentes ao Poder Legislativo, desde que seja de sua competência, tantos os celetistas, estatutários, prestação de serviços e cargos em comissão, serão realizados até o último dia do mês de trabalho realizado, sendo que o 13º salário será efetivamente pago até o dia 20 (vinte) de dezembro.

§ 6º As obrigações pecuniárias do Poder Executivo e Legislação para com seus servidores e pensionistas, não cumpridas até o último dia útil do mês da aquisição do direito, serão liquidadas com correção monetária pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal das autoridades que deram margem ao atraso.

§ 7º As ordens do Poder Judiciário proveniente das decisões judiciais, quer da Justiça Comum, da Justiça Especial ou Justiça Federal, deverão serem pagas até 15 (quinze) dias após a apresentação da referida ordem em Bônus do Tesouro Nacional Fiscal ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 31 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:

a) a de dois cargos de professores;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. a proibição de acumular estende-se a empregos a funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

Art. 32 A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedências sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Art. 33 Empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública só poderão ser criadas por Lei especial.

§ 1º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no artigo acima, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 2º Integram a administração indireta as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas e mantidas pelo município.

§ 3º Às empresas públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.

§ 4º As fundações públicas aplicam-se as normas pertinentes às sociedades de economia mista.

§ 5º As fundações públicas ou de direito público instituídas pelo município são equiparadas às autarquias regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.

§ 6º Dependem de lei específica:

I - A criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, consultado os órgãos representativos ou referendo popular e pedido de um terço dos vereadores.

II - A alienação do controle acionário de sociedade de economia mista.

Art. 35 As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo licitatório, nos termos da Lei.

Art. 36 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constatar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 37 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

Parágrafo único. Qualquer cidadão do povo é parte legítima para requerer certidões ou documentos públicos, os quais serão fornecidos aos interessados no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 38 Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observando o disposto em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Art. 40 O município responderá pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo obrigatório o uso da ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa na forma da Constituição Federal.

Art. 41 Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.

§ 1º Os registros e bancos de dados não poderão conter informações referentes à convicção política, filosófica ou religiosa.

§ 2º Qualquer pessoa poderá exigir por via administrativa, em processo sigiloso ou não, a retificação ou atualização das informações a seu respeito e de pessoas diretamente ligadas, até mesmo seus dependentes.

Art. 42 Será publicado no jornal da região de maior circulação ou ainda em murais públicos, além de outros atos, os seguintes:

I - As conclusões de todas as sindicâncias auditoriais instaladas em órgãos da administração direta e indireta.

II - mensalmente:

a) o resumo da folha de pagamento de pessoal da administração direta e indireta e a contribuição do município para despesas com pessoal de cada uma das entidades da administração indireta, especificando-se as parcelas correspondentes a ativos, inativos e pensionistas e os valores retidos a título de contribuições previdenciárias;
b) o balancete econômico-financeiro, referente ao mês anterior e eventuais entidades de previdência e assistência do município;

III - Anualmente, relatórios pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo município e pelas entidades da administração indireta, especialmente em propaganda e publicidade.

IV - No 1º dia útil do mês de agosto, o quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das subsidiárias destas relativo ao último dia do semestre civil anterior, relacionando também o número de admitidos e excluídos no mesmo período, distribuídos por faixa de remuneração, nome dos ocupantes, cargos e quadro demonstrativo dos empregados contratados, bem como o percentual global médio de comprometimento da arrecadação com a folha de pagamento verificado no exercício imediatamente anterior.

Seção II
Das Certidões


Art. 43 A Prefeitura e a Câmara Municipal de Vereadores são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias certidões, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição; no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Art. 44 A fim de informar à população das atividades do executivo e do legislativo, bem como de promover a participação popular na defesa dos interesses maiores da coletividade, a Câmara Municipal de Vereadores aprovará o projeto do Sistema Municipal de Comunicação, em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município, considerando sempre o aspecto econômico-financeiro, prevendo:

I - Transmissão direta, sempre que possível, das sessões plenárias da Câmara através de rádio difusão;

II - Divulgação das atividades em andamento na Câmara;

III - Divulgação dos projetos de lei a serem votados com os respectivos prazos para audiências públicas e data de votação para acompanhamento dos interessados;

IV - A criação de um espaço público para a divulgação e livre expressão dos diversos movimentos sociais e culturais, especialmente para a sociedade civil organizada, durante o espaço de 05 (cinco) minutos.

Seção III
Dos Servidores Municipais


Art. 45 São servidores do município todos quantos percebem remuneração pelos cofres municipais.

Art. 46 O quadro de servidores pode ser constituído de classes, carreiras ou de cargos isolados, classificados dentro de um sistema ou, ainda dessas formas conjugados de acordo com a lei.

Parágrafo único. O sistema de promoção obedecerá alternadamente ao critério de antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente.

Art. 47 São estáveis, após 02 (dois) anos de exercício, os servidores nomeados por concurso.

Art. 48 Os servidores estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que seja assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

§ - único - Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e quem lhe ocupava o lugar, será exonerado ou se detinha outro cargo a este será reconduzido sem direito à indenização.

Art. 49 Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.

Art. 50 O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios é computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 51 Ao servidor no exercício do mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no cargo de Prefeito, será afastado do cargo, empregado ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo,emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 52 Lei municipal definirá os direitos dos servidores do município e acréscimos pecuniários por tempo de serviço, assegurada a licença prêmio e o decênio.

Art. 53 Ao servidor é vedado:

I - A remuneração dos cargos, de atribuição iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior a dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;

II - A vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeitos de remuneração do pessoal do município;

III - Participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 54 O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 55 O servidor será aposentado na forma definida na Constituição Federal.

Art. 56 É vedado a quantos prestem serviços ao município, atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho.

Art. 57 São direitos do servidor do município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal, Estadual e nas leis:

I - Padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;

II - Décimo terceiro salário, décimo terceiro estipêndio, décimo terceiro provento, décima terceira pensão, iguais aos devidos no mês de dezembro;

III - Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

IV - Salário família para os seus dependentes;

V - Duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e trinta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme estabelecido em lei;

VI - Repouso semanal remunerado aos sábados e domingos;

VII - Remuneração de serviço extraordinário, superior no mínimo a 50% à da hora normal;

VIII - Remuneração do trabalho em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, superior no mínimo em 100% do valor da jornada normal, sem prejuízo da folga compensatória;

IX - Gozo das férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais da total retribuição e pagamento antecipado;

X - Licença a gestante, sem prejuízo da integral retribuição e da investidura de confiança que eventualmente detenha, de 120 (cento e vinte) dias e lactário no local apropriado para amamentar a criança até os 6 (seis) meses, permitindo à servidora a cada três horas de trabalho um intervalo de 30 (trinta) minutos para amamentação de seu filho até os seis meses;

XI - È assegurado ao servidor público a licença paternidade de oito dias;

XII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com direito a recusa de execução do trabalho quando não atendidas essas normas ou não fornecimento de equipamento de proteção individual;

XIII - Proibição de diferença de atribuição pelo exercício de idênticas funções e de discriminações no critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIV - Adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei;

XV - Auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil acesso ao local de trabalho, nos termos da lei;

XVI - Disponibilidades com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, quando extinto, se declarada a desnecessidade do seu cargo;

XVII - De Reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades;

XVIII - Aos servidores que integram chapas em disputas eleitorais para os sindicatos do funcionalismo público e do magistério público municipal, fica assegurada estabilidade de um ano após a data da realização das eleições;

XIX - è assegurada a participação de funcionário ou representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurem falta funcional;

XX - O pagamento dos vencimentos quinzenalmente.

Seção IV
Da Previdência e Assistência Aos Servidores Municipais


Art. 58 O município manterá entidades de previdência e assistência à saúde de seus servidores e dependentes mediante contribuição, nos termos da lei.

§ 1º A assistência e tratamento aos servidores e seus dependentes em doenças contrárias em local de trabalho corre por conta exclusiva do município.

§ 2º A contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo município à(s) entidade(s) de previdência e assistência deverão ser repassado até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de competência.

§ 3º O desatendimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o município à correção monetária diária, sem prejuízo de sua responsabilidade civil objetiva e de responsabilidade penal e administrativa das autoridades que derem margem ao atraso.

§ 4º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou provimentos de servidor falecido, assim considerado a retribuição ou proventos sobre o qual indica a contribuição, sendo revisto na mesma proporção e na mesma data em que ocorrem modificações nos vencimentos dos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação, reclassificação ou alterações das especificações do cargo ou função em que se deu o falecimento, na forma do regulamento a ser baixado em lei.

§ 5º O valor da pensão por morte será rateado, conforme dispuser a regulamentação legal, entre os dependentes do servidor falecido e extinguindo-se o direito de alguns deles, a quota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se o novo rateio entre os pensionistas remanescentes.

§ 6º A entidade de previdência a que se refere o "caput" deste artigo não poderá retardar o início do pagamento do benefício previdenciário por mais de 30 dias após o protocolo do requerimento, desde que comprovado o fato gerador.

§ 7º Falecido o servidor, seus dependentes não perdem o direito à assistência e tratamento previstos neste artigo.

§ 8º O benefício da pensão por morte de segurado não será retirado do seu cônjuge ou companheiro ou companheira em função de nova união ou casamento.

§ 9º As direções das entidades de previdência e assistência à saúde serão compostas integralmente por representantes dos segurados.

Art. 59 A assistência à saúde será prestada diretamente pela entidade ou através de convênio ou contratos de prestação de serviços com outras entidades ou profissionais autônomas nos termos da lei.

Art. 60 Ao servidor público adotante ficam estendidos os direitos que assistem ao pai e mãe naturais, na forma de regulamento a ser baixado em lei.

Art. 61 É assegurado aos servidores da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos e dependentes em pré-escolas, clínicas de permanência para excepcionais, idosos e deficientes, na forma do regulamento.

Art. 62 Fica o município obrigado a manter creche própria ou conveniada para os filhos de servidores municipais de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, sendo de preferência próxima ao local de trabalho com regime gratuito.

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes


CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo da Câmara Municipal


Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 63 O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 64 A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se independentemente de convocação do dia 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano, funcionando ordinariamente nesse período.


Art. 64 A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, do dia 1º de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano, funcionando ordinariamente nesse período. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2006)

Parágrafo único. Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara funciona duas vezes por mês, em dia e hora fixados no regimento interno.

Art. 65 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o do mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á extraordinariamente no dia 1º de janeiro, para dar posse aos vereadores, prefeito e ao vice-prefeito, bem como eleger a Mesa, Comissão representativa e as Comissões permanentes, entrando após em recesso.


Art. 65. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o do mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á em Sessão Solene no dia 1º de janeiro, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger a Mesa e a Comissão Representativa, exceto as Comissões Permanentes, entrando após em recesso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2016)

Parágrafo único. Na oportunidade os eleitos prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR, MANTER E DEFENDER CONSTITUIÇÃO, A LEI ORGÃNICA, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER O MEU MANDATO, SOB AS ASPIRAÇÕES DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA".

Art. 65-A As Comissões Permanentes serão constituídas na Ordem do Dia da 1ª Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, de acordo com as indicações dos líderes partidários e compostas por três (03) membros.

Parágrafo único. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição em Plenário, votando cada Vereador em três nomes para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2016)


Art. 66 A convocação extraordinária da Câmara cabe:

I - Ao Presidente;

II - A um terço dos seus membros;

III - A comissão Representativa;

IV - Ao prefeito.

§ 1º Nas sessões extraordinárias a Câmara só pode deliberar matéria da sua convocação.

§ 2º Para as sessões extraordinárias a convocação dos Vereadores será feita pessoalmente.

Art. 67 Na composição da mesa e das comissões, será assegurado tanto como possível, a proporcionalidade dos partidos.

Art. 68 A Câmara Municipal funciona com a presença no mínimo da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo nos casas previstos nesta lei e no regimento interno.

§ 1º Quando se trata da votação do plano diretor, do orçamento, de empréstimos, auxílio à empresas, concessões de privilégios e matérias que verse interesses particulares o número mínimo é de 2/3 (dois terços) e as deliberações pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º O Presidente da Câmara eleito por dois anos e sem direito e reeleição, vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas.

§ 2º O Presidente da Câmara eleito por um ano e sem direito e reeleição, vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de 2/3 (dois terços) e nas votações secretas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2016)

Art. 69 As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.

Parágrafo único. O voto é secreto somente nos casos previstos nesta lei.

Art. 70 As prestações de conta do município ficarão à disposição de qualquer contribuinte a partir da data da remessa ao tribunal de Contas do Estado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 71 Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá em sessão especial o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

Art. 72 A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar secretários municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o município, para comparecerem perante elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designado e constante da convocação.

§ 1º Três dias úteis entes do comparecimento deverá ser enviado à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

§ 2º Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta dignará dia e hora para ouvi-lo.

Art. 73 A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do regimento interno, a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

Art. 74 É assegurado ao poder Legislativo, autonomia funcional e administrativa.

Seção II
Dos Vereadores


Art. 75 Os vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do município, mesmo sem prévio aviso; requerer e vistoriar quaisquer documentos relativos à administração pública.

Art. 76 Os vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhe confiram ou delas receberam informações.

Art. 77 É vedado ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com a administração pública salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo em comissão no município ou de entidades autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária ao serviço público.

II - desde a posse:

a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenção ou favor em virtude de contrato com administração municipal;
b) exercer outro mandato público eletivo.

III - No exercício do mandato votar em assunto de seu particular interesse, nem dos seus ascendentes, descendentes ou colaterais consangüíneos ou afins, até o segundo grau.

Art. 78 Sujeita-se a perda do mandato o vereador que:

I - Infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior:

II - Utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes, ou ainda concepção de vantagens indevidas;

III - Procede de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro parlamentar;

IV - Faltar 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas ou 03 (três) extraordinárias sem qualquer justificação;

V - Fixar domicílio eleitoral do domicílio;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - Quando o decretar a Justiça eleitoral.

§ - 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatas pelo plenário.

§ - 2º É objeto de disposição regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitadas a Legislação Estadual e Federal.

§ 3º O vereador poderá se licenciar por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, e nunca inferior a 30 (trinta) dias podendo reassumir a qualquer momento, desde que, não esteja convocado o seu suplente.

§ - 4º Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara, por maioria absoluta, mediante provocação da mesa de partido político representando a Casa, assegurando sempre ampla defesa.

Art. 79 O Vereador investido no cargo de secretário municipal ou equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste da vereança.

Art. 80 Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.

Parágrafo único. O legítimo impedimento, deve ser reconhecido pela própria Câmara e o vereador declarado impedido, será considerado como em pleno exercício do seu mandato, sem direito a remuneração, com a convocação do suplente.

Art. 81 Os vereadores perceberão a título de remuneração, os seguintes valores:

I - até 09 (nove) vereadores de 02 a 06 vezes o valor do menor padrão básico de vencimento do funcionário municipal;

II - De 10 (dez) a 15 (quinze) vereadores de 06 a 10 vezes o valor do menor padrão básico de vencimento do funcionário municipal;

III - De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) vereadores, 08 a 12 vezes o valor do menor padrão de vencimentos do funcionário municipal.

§ 1º A remuneração será fixada antes do pleito de cada legislatura obrigatoriamente.

§ 2º Se a remuneração não for fixada no prazo do parágrafo anterior o valor da mesma corresponderá a média do valor mínimo e máximo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º A remuneração do presidente da Câmara Municipal de Vereadores é constituída por subsídios e representações.

§ 4º O presidente da câmara receberá a título de representação até 50% dos subsídios como vereador.

Art. 82 O servidor público eleito vereador deve optar entre remuneração do respectivo cargo e a vereança, se não houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato à vereança.

Seção III
Atribuições da Câmara Municipal


Art. 83 Compete a Câmara Municipal com a sanção do prefeito:

I - Dispor sobre aquisição, alienação, uso e denominação dos bens imóveis municipais, observadas as disposições legais;

II - Dispor sobre a concessão do serviço público;

III - autorizar a participação do município em consórcios;

IV - Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria à pessoa que mereça tal título;

V - Legislar sobre toda matéria atribuída ao município pelas Constituições da União e do Estado e por lei;

VI - Votar:

a) o plano plurianual;
b) as diretrizes orçamentárias;
c) os orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o plano de auxílio e subvenções;

VII - Decretar leis, na área de sua competência;

VIII - Legislar sobre tributos da competência do município;

IX - Legislar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação e alteração de remuneração, vencimentos e outras vantagens pecuniárias de servidores do município, interesse da administração indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias;

X - Dispor sobre a divisão territorial do município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;

XI - Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município;

XII - Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

XIII - Transferir, temporária ou definitivamente a sede do município, quando o interesse público o exigir;

XIV - Cancelar nos termos da lei, a dívida ativa do município, autorizar a suspensão de sua cobrança e relevação de ônus e juros.

Art. 84 É competência da Câmara:

I - Eleger a sua mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização e polícia;

II - Propor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação e extinção de cargos empregos e funções de seu quadro de pessoal e serviços, ainda sobre o provimento dos mesmos e fixação da respectiva remuneração e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

III - Emendar a Lei Orgânica ou reforma-la;

IV - Representar por 2/3 (dois terços) dos seus membros, para efeito de intervenção no município, nos termos do art. 15 da Constituição Estadual;

V - Autorizar convênios e contratos de interesse municipal, bem como solicitar informações aos órgãos Estaduais, consoante art. 12 da Constituição Estadual;

VI - Exercer diretamente a fiscalização financeira e orçamentária do município, inclusive atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, fundações, empresas públicas e de economia mista, tudo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, julgar as contas do prefeito;

VII - Sustar atos do poder executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários aos interesses do município;

VIII - Fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

§ 1º Fica garantida a Participação Popular das Entidades Organizadas na Discussão e elaboração do Decreto que fixa a remuneração dos Agentes Políticos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996) (Regulamentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1996)

IX - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do município por mais de 10 (dez) dias ou do Estado por qualquer tempo;

X - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos de infrações previstas em lei;

XI - Dar tramitação legal nas proposições, moções, indicações ou qualquer outro pedido que seja solicitado à Casa;

XII - Convocar o Prefeito, qualquer secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o município, para prestar informações;

XIII - Mudar temporariamente ou definitivamente a sua sede;

XIV - Solicitar informações por escrito ao Poder Executivo sobre atos da administração;

XV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los definitivamente do cargo, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XVI Conceder férias e eventual licença ao Prefeito e vice-prefeito por necessidade de serviço e ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias;

XVII - Suspender execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido pelo Poder Judiciário declarado infragente às Constituições, à Lei Orgânica ou às Leis;

XVIII - Criar comissão parlamentar de inquérito;

XIX - Propor ap prefeito execução de qualquer obra ou medida que interesse a coletividade ou ao serviço público;

XX - Fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias da respectiva eleição;

Parágrafo único. No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo acima estipulado, será mantida a composição da legislatura em curso.

XXI - Aprovar ou rejeitar os projetos no todo ou em parte;

XXII - Autorizar auxílios e subvenções a terceiros;

XXIII - Autorizar convênios com autoridades públicas ou particulares bem como os contratos de interesse local;

XXIV - Apreciar os relatórios anuais do prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas aos assuntos do município, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento de convênios, à situação dos bens imóveis do município ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como a política salarial.

Art. 85 A remuneração do prefeito e vice-prefeito é constituída por subsídios e representações.

Art. 86 A título de subsídios o prefeito receberá de 12 a18 vezes do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal.

Parágrafo único. A representação não poderá exceder a 50% dos subsídios.

Art. 87 O vice-prefeito receberá com subsídios de 06 a 10 vezes do menor padrão básico do vencimento do funcionário municipal.

Parágrafo único. A sua representação não poderá exceder à 50% dos subsídios.

Subseção I
Suas Comissões e Representatividade


Art. 88 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na Constituição de cada comissão deverá ser observada, quando possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 2º Às comissões, em razão de sua competência, caberá:

I - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

II - Convocar secretarias municipais e dirigentes de órgãos da administração direta e indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - Apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.

Art. 89 Poderão ser criadas as comissões parlamentares de inquérito, consoante art. 73 desta Lei Orgânica.

Art. 90 As comissões parlamentares de inquérito serão conhecidos poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 91 A comissão representativa funciona no recesso da Câmara e tem as seguintes atribuições:

I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - Zelar pela observância da Lei Orgânica;

III - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município ou Estado;

IV - Convocar extraordinariamente a Câmara.

Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho das atribuições da comissão representativa serão estabelecidas no regimento interno.

Art. 92 A comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, e composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.

§ 1º A presidência da comissão representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental.

§ 2º O número de membros eleitos da comissão representativa deve perfazer, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada quando possível a proporcionalidade da representação partidária.

Art. 93 A comissão representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período do funcionamento ordinário da Câmara.

Subseção II
Do Plenário e Deliberações


Art. 94 O plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou comissões, para sobre eles deliberar de acordo com o disposto no Regimento Interno e com as normas e atribuições previamente estabelecidas.

Art. 95 A Câmara deliberará pela maioria dos votos presente a maioria absoluta dos Vereadores, sobre as exceções dos parágrafos seguintes:

§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I - As leis complementares;

II - Solicitar informações por escrito ao Executivo;

III - Criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidades e aposentadoria dos servidores;

IV - Alteração de denominação de vias públicas ou logradouros públicos;

V - Obtenção de empréstimo particular;

VI - rejeição de veto do prefeito.

§ 2º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara leis concernentes a:

I - Zoneamento urbano;

II - Concessão de serviços públicos;

III - Concessões de direito real de uso;

IV - Alienação de bens imóveis;

V - Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

VI - Rejeição de projeto de lei orçamentária;

VII - Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - Destituição de componentes da Mesa;

IX - Aprovação de representação solicitando alteração do nome do Município, que deverá ser submetido a referendo;

X - Emenda à Lei Orgânica;

XI - Regimento Interno da Câmara.

Art. 96 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto na eleição da Mesa ou em matérias que exigirem para sua aprovação:

a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros da Câmara;
c) o voto de desempate.

Art. 97 Nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao término do mandato do prefeito municipal é vedada a apreciação de projeto de lei que importe em:

I - Alienação gratuita de bens municipais;

II - Concessão de anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária;

III - Perda do controle acionário pelo Poder Público ou em privatizações de atividades que venha sendo exercida por essa direta ou indiretamente;

IV - Alteração do regime jurídico dos servidores municipais, salvo determinação de lei superior.

Art. 98 A Lei Orgânica não poderá ser emendada ou alterada na vigência de intervenção Estadual, de estado de defesa que abranger a área do município ou de estado de sítio.

Art. 99 Lei complementar disporá sobre as normas gerais de matéria tributária, financeira e orçamentária do município;

SEÇÃI IV
Da Mesa da Câmara

Art. 100 As reuniões e administrações da Câmara Municipal serão dirigidas por uma mesa eleita cargo por cargo a cada dois anos pela maioria absoluta.


Art: 100 As reuniões e administrações da Câmara Municipal serão dirigidas por uma Mesa eleita cargo por cargo a cada um ano pela maioria simples. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2016)

Art. 101 A mesa será eleita na sessão de posse, presidida por um Vereador dentre os presentes e sua renovação se dará no primeiro dia da sessão legislativa sob a direção do Presidente em fim de mandato e sua posse será de imediato.
§ 1º A Mesa composta de 05 (cinco) Vereadores, sendo um deles o Presidente.


Art. 101. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro ano da legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão Solene de Instalação da Legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os diplomados.

§ 1º A Mesa é composta por 04 (quatro) Vereadores, sendo eles: o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro-Secretário e o Segundo Secretário.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora para os anos subsequentes ao da Instalação da Legislatura far-se-á na última Sessão Ordinária de cada Sessão Legislativa, considerando - se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2016)


Art. 102 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído justificadamente e com o direito de defesa prévia, conforme disposição do Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 103 À Mesa, dentre outras atribuições com aprovação da maioria dos seus membros, compete exclusivamente:

I - Propor projetos de Resolução que criem, alterem, extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos e vantagens;

II - Apresentar projeto de resolução dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário, através de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias;

IV - Enviar ao Tribunal de Contas, através de seu Presidente até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

V - Através de portaria de seu Presidente, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara de Vereadores, nos termos estritos da lei;

VI - Mediante portaria de seu Presidente, expedir normas ou medidas administrativas;

VII - Declarar a perda de mandato de Vereadores nas hipóteses previstas em lei;

VIII - Propor ação direta de inconstitucionalidade;

IX - Manter a ordem no recinto da Câmara.

Art. 104 ao Presidente compete:

I - Ao presidente da Mesa compete além do que lhe atribuir o Regimento Interno, o Presidência da Câmara Municipal, representá-la em juízo ou fora dele, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica;

II - Dirigir as reuniões e sessões da Câmara;

III - Dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos em conjunto com os demais membros da Mesa, conforme atribuições definidas para os integrantes da mesma, em conformidade com o Regimento Interno;

IV - Interpelar e fazer cumprir o regimento interno, cabendo a qualquer vereador recuso ao plenário;

V - Fazer publicar atos oficiais;

VI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos em lei;

VII - Declarar a perda de mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos a após as formalidades previstas em lei;

VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital;

Seção V
Das Leis e do Processo Legislativo


Art. 105 O processo legislativo compreende a elaboração:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis ordinárias e complementares;

III - Decretos legislativos;

IV - Resoluções.

Art. 106 São ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do regimento interno:

I - Autorização;

II - Indicações;

III - Requerimentos.

Art. 107 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I - De Vereadores;

II - Do Prefeito;

III - Dos eleitores do município.

§ 1º No caso do item I a proposta deverá ser subscrita, no mínimo por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do município.

Art. 108 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em duas sessões dentro de sessenta dias a contar da sua apresentação ou recebimento, e terse-á por aprovada quando obtiver em ambas as votações 2/3 (dois terço) dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Art. 109 A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

Art. 110 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou aos eleitores, que exercerá em forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, ou 60% (sessenta por cento) dos eleitores da comunidade requerente.

Art. 111 No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva d Prefeito, este poderá solicitar a Câmara que aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do pedido.

§ 1º Se a Câmara não se manifestar, sabre o projeto, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será este incluído n ordem do dia sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara.

Art. 112 A requerimento de Vereador, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

Parágrafo único. O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia, a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.

Art. 113 O projeto de lei com parecer contrário da maioria de todos os membros das comissões é tido como rejeitado.

Art. 114 A matéria constante de projeto de lei rejeitada ou não sancionada, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 115 Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que aquiescendo, os sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto no topo ou em parte inconstitucional ou contrário aos interesses públicos, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara será ele submetido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento com ou sem parecer à discussão única, considerandose aprovado, se em votação secreta, obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.

§ 5º Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será apreciado na forma do § 1º do art. 111.

§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

Art. 116 Nos casos do artigo 105, incisos III e IV, considerar-se-á com a votação da redação final, encerrada a elaboração do decreto ou resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação, se este não o fizer, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

Art. 117 O código de obras, de postura, tributária, a lei do plano diretor, lei do meio ambiente, estatutos dos servidores públicos, defesa do consumidor, bem como alterações, somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

§ 1º Dos projetos previstos no "caput" deste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.

§ 2º Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade ou sociedade civil organizada, poderá apresentar emendas ao Poder Legislativo.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 118 O Poder Executivo é exercido pelo prefeito, auxiliado pelos secretários do município.

Art. 119 O Poder Executivo, integrado pelo Prefeito e Vice-prefeito, serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 120 O Prefeito e o Vice-prefeito, tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara de Vereadores, e após a posse dos Vereadores prestarão o seguinte compromisso:

"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS LEIS DA UNIÃO E DO ESTADO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM".

§ 1º Além do diploma, o prefeito e o Vice-prefeito, apresentarão à câmara municipal, declaração completa e detalhada dos bens que constituem seu patrimônio pessoal ou no caso de comunhão de bens do casal, que serão publicados no jornal de maior circulação na região, no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, devendo tal procedimento, ser tomado pelos secretários municipais, diretores gerais de autarquias, Presidentes e diretores de empresas de economia mista.

§ 2º Se o Prefeito ou Vice-prefeito, não tomar posse decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

Art. 121 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara, p Vice-Presidente e o 1º secretário.

Art. 122 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição 90 (noventa) dias após aberta a última vaga.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância após cumpridos 3/4 (três quartos) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 123 Compete privativamente ao Prefeito:

I - Representar o município em juízo ou fora dele;

II - Nomear, exonerar os secretários do município, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o município na forma da lei;

III - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;

IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - Dispor sobre a organização da administração municipal, na forma da lei;

VII - Declarar a utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, os bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

VIII - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

IX - Contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

X - Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais, bem como apresentar semestralmente relatório sobre o estado de obras e serviços municipais à Câmara de Vereadores e as comissões municipais;

XI - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XII - Enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas do orçamento;

XIII - Prestar anualmente ao Poder Legislativo, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remete-las em igual prazo ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV - Prestar à Câmara Municipal ou à comissão por ela indicada dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo, sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, fornecendo "cópia" dos materiais e documentos solicitados ou atinentes aos fatos e atos da matéria discutida;

XV - Colocar à disposição da Câmara dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o 25 (dia vinte e cinco) de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;

XVII - Oficializar, obedecidas s normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos;

XVIII - Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XIX - Solicitar auxílio da polícia do Estado, para a garantia do cumprimento dos seus atos;

XX - Revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando a competência e o devido processo legal;

XXI - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XXII - Providenciar sobre o ensino público;

XXIII - Propor ao Poder Legislativo o arrendamento, aforamento ou alienação de bens municipais, bem como a aquisição de outros;

XXIV - Propor a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;

XXV - Contrair empréstimos para o município dentro de território nacional mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores.

Art. 124 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.

Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito


Art. 125 Importam responsabilidade de atos do Prefeito ou Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Estadual e especialmente esta Lei Orgânica e, ainda:

I - O livre exercício dos poderes constituídos; em especial a Câmara Municipal de Vereadores;

II - O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

III - A probidade na administração;

IV - A lei orçamentária;

V - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e Vice-Prefeito, obedecerão, no que couber, ao disposto no art. 86 da Constituição Federal.

Seção IV
Dos Secretários Municipais


Art. 126 Os Secretários do município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos direitos políticos e estão sujeitos desde a posse às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores no que couber.

Art. 127 Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do município:

I - Orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

III - Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

IV - Comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica ou quando convidados pela mesma;

V - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo secretário da administração.

Art. 128 Amplia-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o município, o disposto nesta seção no que couber.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I
Dos Conselhos Municipais

Art. 129 Os conselhos municipais são órgãos governamentais de participação direta da comunidade, que têm por finalidade auxiliar a administração pública municipal na orientação, planejamento, interpretação, deliberação, fiscalização e julgamento da matéria a cada setor da administração.

Art. 130 A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos seus membros e prazo de duração do mandato.

Art. 131 Nos conselhos municipais haverá um cargo de ouvidor municipal eleito pela comunidade, sem ônus para o município.

Art. 133 A lei ordinária constituirá, conselho de representantes, composto por representantes do executivo, da Câmara de Vereadores, do sindicato dos municípios, do sindicato dos trabalhadores rurais ou outros assemelhados e da associação comercial, para acompanhar a relação entre a receita e a despesa no âmbito do município, principalmente com o pessoal, com vistas ao disposto na Constituição Federal.

Seção II
Dos Conselhos Populares


Art. 134 Os conselhos populares são órgãos democráticos, onde se exercita a cidadania independentes, autônomos, sem qualquer subordinação à administração municipal, órgãos públicos de qualquer nível ou partidos políticos.

Art. 135 Os conselhos populares são órgãos do Poder Popular fundados a partir da reunião, em assembléia geral, de moradores de bairro, região, linhas ou distritos.

Art. 136 Os conselhos populares por bairro, região, linha ou distritos se farão representar em um conselho popular municipal, mediante indicação de delegados proporcionalmente ao número de participantes de cada assembléia geral.

Art. 137 Compete às entidades, organizadas por região, articular a criação dos conselhos populares.

Art. 138 O município assegurará a participação das entidades comunitárias, das representativas da sociedade civil organizada, das entidades sindicais legalmente constituídas, na definição do plano diretor, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

Seção III
Dos Conselhos Municipais Dos Diretores da Mulher


Art. 139 Institui-se também o Conselho Municipal dos direitos da mulher, órgão normativo e deliberativo encarregado de formular e promover a execução da política governamental, com medidas e ações para a garantia de seus direitos, terá autonomia administrativa própria com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

CAPÍTULO IV
Soberania e Participação Popular


Art. 140 A soberania se manifesta quando a todos são assegurados condições dignas de existência, e será exercida:

I - Pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto neles igual para todos;

II - Pelo Plebiscito;

III - Pelo referendo;

IV - Pelo veto;

V - Pela iniciativa popular no processo legislativo;

VI - Pela participação popular nas decisões do município e no aperfeiçoamento democrático de suas atribuições;

VII - Pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;

VIII - Pela tribuna popular.

Art. 141 Fica assegurado a participação direta das decisões através de plebiscito, nos projetos de lei ou nas decisões referentes a fatos de relevante interesse público, cabendo a iniciativa ao Prefeito, ou a 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara ou ainda a 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

Art. 142 As leis e os atos da administração pública direta ou indireta, de interesse igual da comunidade, serão submetidos a referendo popular, sempre que isto seja requerido por um número mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

Art. 143 Os projetos de lei aprovados pela Câmara municipal, poderão sofrer, por manifestação de contrariedade, veto dos eleitores do município.

§ 1º A requisição para a redijição do veto popular deverá ser subscrita por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 2º Sendo requisitado a rejeição do veto popular, na forma estabelecida no parágrafo 1º, suspendendo-se a remessa do projeto de lei ao Prefeito Municipal.

§ 3º A Câmara Municipal deverá discutir e votar a proposição do veto, que só poderá ser rejeitada pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 4º A Câmara Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega da petição do veto popular, para votá-lo, se decorrido este prazo, o legislativo não tiver deliberado, o veto popular será imediatamente remetido a ordem do dia.

Art. 144 Todo o cidadão tem direito a ser informado dos atos da administração municipal.

Parágrafo único. Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize.

Art. 145 Fica instituída a tribuna popular nas sessões plenárias ordinárias da Câmara Municipal de Liberato Salzano-RS.

§ 1º Pode fazer uso da tribuna popular entidades sindicais com sede em Liberato SalzanoRS, entidades representativas de moradores ou outras entidades que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas e/ou rejeitadas como tais.

§ 2º Entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham apresentar questões de relevância para a população ocupar a tribuna popular.

§ 3º O Regimento Interno deverá disciplinar as demais citações no uso da palavra de representantes populares, inclusive quanto ao "tempo".

CAPÍTULO V
Dos Orçamentos


Art. 146 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - O plano plurianual;

II - As Diretrizes orçamentárias;

III - Os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas nos programas de duração contínua.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária, colocando à disposição do Poder Legislativo.

§ 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - O orçamento fiscal referente aos poderes do município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;

II - Orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - O orçamento da seguridade social.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º A abertura de crédito suplementares prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita orçada.

§ 9º Fica garantida a participação popular nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1996) (Regulamentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1996)

Art. 147 Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 148 São vedados:

I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - A realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta;

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento de ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - A abertura de crédito suplementar ou especialmente sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o município participe;

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeira em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 149 Os recursos correspondentes às doações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 150 A despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades a administração direta ou indireta, inclusive fundações instituições e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 151 As despesas com publicidade dos poderes do município deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

Art. 152 Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

I - Projeto de lei do plano plurianual, até 31 (trinta e um) de maio do primeiro ano do mandato de Prefeito;

II - Projeto de diretrizes orçamentárias, anualmente até 30 (trinta) de junho;

III - Os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 31 (trinta e um) de outubro de cada ano.

Art. 153 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

I - O projeto de lei do plano plurianual, até 15 (quinze) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito e o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 (quinze) de agosto de cada ano;

II - Os projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15 (quinze) de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Não atendidos os prazos estabelecidos no presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados como lei.

Art. 154 Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com as correções das respectivas rubricas pelos índices oficiais da infração verificada nos doze meses, imediatamente anteriores a 31 de outubro.

CAPÍTULO VI
Relação Política Administrativa do Município


Art. 155 A Câmara de Vereadores de Liberato Salzano RS através de sua Mesa Diretora, providenciará para que, no mínimo uma vez por mês, sejam convidados os diretores das Câmaras Municipais da região ou outro município de interesse, para reunirem-se em local previamente acordado, visando a integração dos municípios no que se refere a projetos e iniciativas de interesse comum da região ou do município.

Art. 156 O município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes do desenvolvimento integrado da comunidade.

§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a propagação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.

TÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social


Art. 157 Na organização da sua economia, em cumprimento de que estabelecem a Constituição Federal e Estadual, o município zelará pelos seguintes princípios:

I - Promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

II - Valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;

III - Democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV - Planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indireto para o setor privado;

V - Integração e descentralização das ações públicas setoriais;

VI - Proteção da natureza e ordenação territorial:

VII - Resguardando das áreas de usufrutos perpétuos dos índios e das que lhes pertencem a justo título, colaborando na saúde, educação bem como proteger as áreas demarcadas ou por serem demarcadas, dando-lhe neste caso toda assistência, de acordo com a Constituição;

VIII - Condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

IX - Integração das ações do município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e a assistência social;

X - Estímulo à participação da comunidade através de organização representativas dela;

XI - Preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais, principalmente para implantação de rede elétrica a pequenos agricultores e telefonia rural, bem como água potável;

XII - Proteger o comércio local e legalmente estabelecido com ações no sentido de punir, vendedores ilegais, que não estejam autorizados, pelo Poder Público, podendo para isso a fiscalização municipal se socorrer da Estadual para o desempenho dessa função;

XIII - Promover o incentivo à industria do município com a criação de órgãos próprios;

XIV - Incentivar de todas as formas iniciativas que visem organizar as classes do município.

Art. 158 A intervenção do domínio econômico, por parte do município, dar-se-á por meio previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorção da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividades essenciais por decisão patronal, pode o município, intervir em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a Legislação Federal e Estadual e os direitos dos trabalhadores.

Art. 159 O ato de intervenção ou encampação do Poder Executivo em concessionárias ou permissionários do serviço público municipal, só será válido quando aprovado pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta.

§ 1º O Prefeito deverá enviar o ato de intervenção ou encampação à Câmara Municipal para ser ratificado.

§ 2º Se o ato não for ratificado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, perderá sua eficácia.

Art. 160 Na organização de sua economia, o município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 161 Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.

Art. 162 O município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meio de abastecimentos ou de sobrevivência.

Art. 163 Os planos de desenvolvimento econômico do município terão o objetivo de promover a maioria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

Art. 164 Os investimentos do município atenderão, em caráter prioritário, as necessidades básicas da população, deverão estar compatibilizadas com o plano de desenvolvimento econômico.

Art. 165 O plano plurianual do município e seu orçamento anual, contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.

Art. 166 O município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:

I - Regularização funcional;

II - A dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III - A implantação de empreendimentos habitacionais.

Parágrafo único. O município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.

Art. 167 Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o município visará:

I - Melhorar a qualidade de vida da população;

II - Promovera definição e a realização da função social da propriedade urbana;

III - Promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV - Prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V - Distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

VI - Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

VII - Impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

VIII - Preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

IX - Promover o desenvolvimento econômico local;

X - Preservar as zonas de proteção de aeródromo.

Art. 168 O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar, inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em lei municipal.

Art. 169 Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais, o município exigirá a edificação,pelos incorporadores, da escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto.

Art. 170 O município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada legalmente constituídas, na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos e projetos que lhes sejam concernentes.

Art. 171 Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

Art. 172 À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:

a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoiar e assessorar nos demais órgãos congêneres Estaduais ou Federais;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
g) por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive exercendo o poder de polícia municipal, e encaminhando quando for o caso, ao representante local do ministério público as eventuais provas de crime ou contravenções penais;
h) denunciar publicamente através de imprensa, as empresas infratoras;
i) buscar integração por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
k) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.

Art. 173 A CONDECON será vinculada ao gabinete do Prefeito, executando o trabalho de interesse social em harmonia, fiscalização e colaboração dos demais órgãos municipais, principalmente da Câmara de Vereadores.

Art. 174 A CONDECON será dirigida por um Presidente, e Vice-Presidente, ambos designados pelo Prefeito e Presidente da Câmara de Vereadores respectivamente com as seguintes atribuições:

I - Assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;

II - Submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;

III - Exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionado os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.

TÍTULO IV
Dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural


Art. 175 O município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, serviço oficial de assistência técnica e extensão rural, garantindo atendimento prioritário aos pequenos e médios agricultores e as suas formas associativas.

Art. 176 O município concorrerá com recursos financeiros destinados à manutenção do serviço que trata o art. 175, de forma complementar aos da União e do Estado.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão especificados nos orçamentos do município.

Art. 177 No âmbito de sua competência, o município definirá em harmonia com a política da União e do Estado, a sua política agrícola, abrangendo as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização de armazenamento e de transporte.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica instituído o conselho municipal de política agrícola, cujas atribuições, organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros e duração do mandato serão especificadas em lei.

CAPÍTULO I
Da Agricultura


Art. 178 O município, no desempenho de sua organização econômica planejará e executará políticas voltadas para agricultura e o abastecimento, especialmente quando;

I - Ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da colocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II - Ao momento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;

III - Ao incentivo à agroindústria;

IV - Ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

V - à implantação de cinturões verdes;

VI - Ao estímulo à criação de cooperativas, centrais de compra para abastecimentos de micro-empresas, micro-produtores rurais e empresas de pequeno porte com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

VII - Ao incentivo, à ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais, e da rede de eletrificação rural;

VIII - Incentivar a implantação nas escolas municipais e estaduais hortas comunitárias com o apoio da comunidade, Emater, Secretaria da Agricultura e demais órgãos do município;

IX - O município poderá adquirir área para implantação de horta comunitária, ficando prioridade na produção, os funcionários do município.

Art. 179 O município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

CAPÍTULO II
Do Uso do Solo Agrícola


Art. 180 O solo agrícola é patrimônio da humanidade e, por conseqüência, cabe ao município, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e à comunidade, preservalo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou posse temporária com as limitações estabelecidas nesta Lei de uso do solo agrícola do município.

Art. 181 Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e destinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril.

Art. 182 A utilização do solo agrícola somente será permitida mediante um planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de tecnologia adquirida.

Art. 183 A utilização e manejo do solo agrícola serão executadas mediante planejamento embasado na capacidade de uso do solo de acordo com o manejo conservacionista de microbacias hidrográficas.

Art. 184 O planejamento do uso adequado do solo agrícola deverá ser feito independentemente de divisas ou limites de propriedade, quando de interesse público.

Art. 185 Entende-se por uso adequado a doação de um conjunto de práticas e procedimentos que visem a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função sócio-econômica da propriedade.

Art. 186 O conjunto de práticas e procedimentos será definido a nível municipal com a participação estadual por técnicos legalmente habilitados.

Art. 187 O município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público, que visem preservação dos recursos naturais renováveis.

Art. 188 Considera-se de interesse público, enquanto da exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:

a) controle a erosão em todas as suas formas;
b) sustar processos de desertificação;
c) evitar práticas de queimadas em solo agrícola, a não ser em casos especiais, ditados pelo poder público competente;
d) recuperar, manter as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
e) evitar o assoreamento de cursos d`água e bacias de acumulação;
f) adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação, de estradas em geral, aos princípios conservacionistas;
g) evitar o desmatamento e promover o reflorestamento das áreas impróprias para a agricultura;
h) evitar a lavagem, o abastecimento de pulverizações e a deposição de vasilhames de agrotóxicos, diretamente nos rios, seus afluentes e demais mananciais;

Art. 189 Ao poder público municipal compete:

a) prover de meios e recursos necessários aos órgãos e entidades que desenvolvem políticas de uso de solo agrícola, de acordo com este código;
b) fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei;
c) disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do solo agrícola;
d) cooparticipar com o governo federal e estadual de ação que venha, ao encontro da política de uso do solo, estabelecido neste código.

Art. 190 O poder público municipal poderá desapropriar as áreas em processo de desertificação e degregação, se o proprietário não tomar a iniciativa de recupera-las.

Art. 191 A construção e preservação das estradas municipais, deverão ser realizadas considerando o plano de manejo em microbacias hidrográficas.

Art. 192 Fica vedada a utilização dos leitos faixas de domínio de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do município, como canal escoadouro do excedente das advindas de carreadores, estradas e divisas de imóveis rurais e da zona de exploração agrosilvo-pastoril.

Art. 193 As entidades públicas e empresas privadas que utilizem, o solo ou o sub-solo em áreas rurais, só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos sendo responsabilizados por eles.

Art. 194 O não cumprimento do que estabelece este código será punido de acordo com a gravidade, com as seguintes penas:

a) advertência;
b) suspensão do acesso aos benefícios dos programas de apoio da municipalidade;
c) multa;
d) desapropriação.

CAPÍTULO III
Da Educação


Art. 195 É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais.

Art. 196 O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (creche maternal e jardim de infância).

Art. 197 O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Valorização dos profissionais do ensino, com a criança do plano de carreira do magistério público municipal;

V - gestão democrática do ensino público com a escolha do diretor feita pela comunidade escolar;

VI - Garantia de padrão de qualidade, inclusive curso de aperfeiçoamentos ministrados anualmente aos professores;

VII - Implantação de programas específicos de manutenção das casas de estudantes autônomos, que não possuam vínculo orgânico com alguma instituição;

VIII - Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional durante o ano letivo no mínimo 02 (duas) vezes por semana.

Art. 198 Compete ao município recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.

§ 1º Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido da vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

§ 2º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental do sistema municipal de ensino será feita por meio de instrumentos apropriados, regulados pelo conselho municipal de educação.

Art. 199 Caberá ao município incentivar a criação de cursos profissionalizantes que visem atender suas necessidades e peculiaridades somando-se ainda:

I - Proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiências e aos suportes dotados;

II - Incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação;

III - Facilitar a extinção do analfabetismo com o oferecimento gratuito de cursos diurnos ou noturnos adequados às condições do educando.

IV - Criar escolas municipais de 1º grau completo em localidades "pólos" as quais passam aglutinar o maior número possível de clientela escolar nas escolas municipais circunvizinhas, oferecendo o elemento humano dentro da faixa de escolaridade e assim, o Poder Público municipal conduzirá os alunos na forma do art. 208, I desta Lei Orgânica.

Art. 200 O município aplicará no exercício financeiro no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receitas resultantes de impostos compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal.

§ 1º Não menos de 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao ensino previsto neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas municipais. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)

§ 2º O município complementará o ensino público municipal com programas permanentes e gratuitos de material didático e transporte escolar.

§ 3º É vedado às escolas públicas municipais a cobrança de taxa ou contribuições e qualquer título.

Art. 201 Os recursos destinados à educação serão aplicados no ensino público podendo também ser dirigido às escolas comunitárias que não tenham fins lucrativos.

Parágrafo único. O município aplicará anualmente com retorno aos cofres públicos, 1% (um por cento) de orçamento municipal na manutenção e desenvolvimento ao ensino superior, cabendo a lei regulamentar a forma, a utilização e fiscalização desses recursos.

Art. 202 No prazo de um ano da promulgação desta Lei Orgânica, o município deverá ter elaborado as leis previstas referente ao sistema municipal de ensino, conselho municipal de educação e plano de carreira do magistério municipal.

Art. 203 O conselho municipal de educação previsto em lei ordinária é órgão consultivo normativo fiscalizador e deliberativo do sistema municipal de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei.

Parágrafo único. A composição do conselho municipal de educação. 1/3 (um terço) dos membros será de livre escolha do Prefeito municipal, cabendo aos conselhos escolares e entidades educacionais, a indicação dos demais. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)

Art. 204 O plano municipal de educação de duração plurianual, será elaborado pela secretaria municipal de educação, juntamente com os conselhos escolares, devendo ser aprovado pelo conselho municipal de educação.

Art. 205 O governo municipal anualmente, publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fontes de recursos discriminando os gastos mensais e enviando cópia do mesmo ao conselho municipal de educação.

Parágrafo único. A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 206 O sistema municipal de ensino compreende a integração de órgãos educacionais, escolas, estabelecimentos, congêneres pertencentes a rede pública municipal, existentes na área geográfica do município sobre princípios e normas comuns que lhes asseguram a necessária unidade.

Parágrafo único. As escolas da rede privada do ensino fundamental e pré-escolar, poderão optar e pertencer ao sistema municipal de ensino. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)

Art. 207 É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embargar ou impedir a organização ou funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 208 O município promoverá:

I - Atendimento médico a estudantes carentes, curso de alfabetização de adultos e transporte escolar a necessitados.

CAPÍTULO IV
Do Desporto e Lazer


Art. 209 É dever do município fomentar e amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos observados:

I - A promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meios e fins;

II - A dotação de instalações esportivas e recreativas, para as instalações escolares públicas;

III - A garantia das condições para a prática de educação física, do lazer e desporto do deficiente físico, sensorial e mental;

IV - Adquirir área para lazer, onde se possa construir piscina pública para crianças praticarem a natação;

V - Dentro das possibilidades financeiras do município, este incentivará as entidades desportivas estabelecendo critérios para essa ajuda;

VI - É meta prioritária do município a construção de uma praça pública onde a população encontre seu lugar de lazer.

CAPÍTULO V
Da Cultura


Art. 210 O município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações garantindo pleno e efetivo exercício dos respectivos diretos, bem como acesso as suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização, a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O município com a colaboração da comunidade protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventário, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º O museu histórico é patrimônio cultural do município e deve fazer parte integrante da educação e cultura do povo.

CAPÍTULO VI
Do Turismo


Art. 211 Lei municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico observadas as competências da União e do Estado.

Art. 212 É dever do poder público estabelecer normas e regulamentos no sentido de:

I - Preservar as fontes naturais que possam se transformar em atividade turística para a população;

II - Desapropriar áreas que comprovadamente se constituem em fontes de turismo;

III - Manter a segurança e higiene em lugares turísticos, se valendo para isso de convênios comunitários;

IV - Declarar como coisa pública, áreas de turismo que sirvam de lazer e bem estar da população.

CAPÍTULO VII
Da Saúde e Saneamento


Art. 213 A saúde é direito de todos os municípios e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 214 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - Respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;

III - Acesso universal igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 215 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único. É vedado ao município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 216 São atribuições do município, no âmbito do sistema único de saúde:

I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUDS, em articulação com a sua Direção Estadual;

III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - Executar serviços:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária, com aquisição de ambulância e com a liberação de recursos para hospital municipal;
c) alimentação e nutrição.

V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana, a atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controla-las;

VIII - Formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - Gerir laboratórios públicos de saúde, bem como promover aquisição dos mesmos e, sobretudo, materiais e equipamentos de saúde e medicamentos;

X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelos municípios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XII - Fornecer, gratuitamente, em época de matrícula, exames de saúde a todos os alunos da rede de ensino.

Art. 217 As ações e os serviços de saúde realizados no município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - Organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - Participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V - Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários no inciso III constarão do Plano de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - Área geográfica de abrangência;

II - Adscrição de clientela;

III - Resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 218 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com a ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de Saúde do município.

Art. 219 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidos as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 220 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 221 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do município.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 222 O saneamento básico é serviço público essencial e, com atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente tem abrangência municipal.

§ 1º O saneamento básico compreende: a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, a drenagem urbana, a instalação e funcionamento de matadouro público municipal, bem como a fiscalização de animais no perímetro urbano da cidade.

§ 2º Compete ainda ao município fazer combate a insetos nocivos à saúde e meio ambiente, nas ruas, logradouros públicos e locais de infecção.

§ 3º O município poderá exigir dos proprietários ações no sentido de eliminação de animais e insetos, que tragam prejuízos à saúde e ao meio ambiente da população.

§ 4º Nenhum proprietário poderá construir fossa ou esgoto cloacal sem a prévia licença da municipalidade.

Art. 223 O município através de lei especial regulará as seguintes atividades:

I - Locais, instalações e higiene de bares, restaurantes, lancherias, padarias e confeitarias, hotéis e similares dentro do perímetro urbano da cidade;

II - É dever do município padronizar a coleta do lixo, bem como locar o seu destino de forma a não prejudicar a saúde pública.

Art. 224 O esvaziamento do poço-negro poderá ser feito pelo município com a devida cobrança ao contribuinte, caso este não tome essa providência.

Parágrafo único. No caso da execução pelo proprietário este obterá do município a devida licença para a forma de esvaziamento e o destino do resíduo.

Art. 225 A higienização dos terrenos baldios é da responsabilidade de seu proprietário, caso este notificado não exerça esta obrigação o município tomará as providências, cobrando do infrator os serviços prestados.

Art. 226 O município poderá a qualquer momento, exigir dos proprietários que tenham atividades poluidoras, a eliminação destas a fim de proteger a saúde pública.

Art. 227 O transporte de animais ou matérias que exalem cheiro nocivo a população, será feito por local pré-determinado amplamente divulgado pelos maiôs de comunicação.

CAPÍTULO VIII
Da Indústria e Comércio


Art. 228 A Secretaria da Indústria e Comércio tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico do município.

Art. 229 São objetivos prioritários para o desenvolvimento do município:

I - Instalação de um moinho de calcáreo com veículo de distribuição;

II - Construção de um distrito industrial e parque de exposições;

III - Construção de um matadouro público;

IV - Criação de olaria comunitária;

V - Colaborar na indústria oleira de pequeno porte da seguinte forma:

a) coleta de barro;
b) facilitação no escoamento da produção através de estradas vicinais.

CAPÍTULO IX
Do Meio Ambiente


Art. 230 É dever do município, promover as seguintes iniciativas:

I - Incentivar o plantio de árvores no perímetro urbano da cidade e distritos com participação da comunidade;

II - Coibir por todas as formas a extinção de pássaros, da pesca em época de desova, bem como o lançamento de produtos tóxicos em rios e sangas.

III - Estabelecer um percentual de florestamento em todas as propriedades do município, obedecendo a critérios de áreas.

Art. 231 O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do município e do estado.

§ 3º O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao município se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

Art. 232 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo, preserva-lo e restaura-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do poder público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, o município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

I - Prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;

II - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definido em lei os espaços territoriais a serem protegidos;

III - Fiscalizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

IV - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

V - exigir estudo de impacto ambiental com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a esse estudo a indispensável publicidade;

VI - Preservar a diversidade e a integridade mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação de material genético;

VII - Proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinsão de espécie ou submetam os animais a crueldade;

VIII - Definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político, social e econômico;

IX - Incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;

X - Promover o gerenciamento costeiro para disciplinar o uso de recursos naturais, onde existirem mananciais de água;

XI - Promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação quanto a capacidade de uso;

XII - Fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas municipais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do estado e município;

XIII - Combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.

§ 3º O município respeitado o direito de propriedade, poderá executar levantamento, estudos, projetos e pesquisas necessárias ao conhecimento do meio físico, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 233 É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos e biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em qualquer parte do território nacional por razões toxicológicos ou de degradação ambiental.

Art. 234 A implantação de distritos ou pólos industriais, de indústrias carbo ou petroquímicas, bem como empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Câmara Municipal.

Art. 235 É vedado, em todo território municipal, o transporte e o depósito de qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, principalmente quando provenientes de outros Estados ou países.

Art. 236 Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais de universidades somente poderão realizar, no âmbito do município, a coleta material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador competente e dispensando tratamento adequado ao solo.

Parágrafo único. Toda a área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservado para fins específicos de estudo.

Art. 237 As unidades municipais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibido ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais.

Parágrafo único. A lei criará incentivos especiais para a preservação das áreas de interesses ecológicos em propriedades privadas.

Art. 238 O município, através de lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado.

TÍTULO V
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 239 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e dos órgãos da administração, e quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo município, quando aos aspectos da legalidade, legitimidade economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada um dos poderes.

Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 240 O controle externo, a carga da Câmara Municipal, será exercido, independentemente por meios próprios ou também com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, não podendo ser negada qualquer informação aos órgãos acima a pretexto de sigilo, ao qual compete, além das atribuições previstas na Constituição Federal e Estadual:

I - Apreciar as contas do Prefeito;

II - Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias do município;

III - Desempenhar as funções de auditoria contábil, financeira, orçamentária e operacional na administração direta e indireta do município, podendo para tanto contar com auxílio de técnicos e pessoas de conhecimentos da matéria;

IV - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

V - Emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

Art. 241 Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos pelos quais o município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 242 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os funcionários públicos deverão, denunciar perante o Tribunal de que tenham conhecimento.

TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias


Art. 243 Deverão os poderes do município:

I - Auscultar permanentemente a opinião pública, do modo especial através dos conselhos e das associações de classe, incentivando o cooperativismo que visem promover o bem estar da população, principalmente os pequenos produtores;

II - Divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre condições, bem como, sempre que o interesse público aconselhar, os ante-projetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;

III - Tomar medidas para assegurar a celeridade da tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente nos termos da lei os servidores faltosos;

IV - Facilitar aos servidores municipais sua participação em curso, seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhe propiciem aperfeiçoamento de seus conhecimentos para melhor desempenho das respectivas funções.

Art. 244 O município providenciará para que quantos exerçam cargos de direção ou sejam responsáveis pela guarda e a manipulação de dinheiro públicos, ou bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem ao assumirem o cargo ou função, declaração de bens e valores.

Art. 245 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Lei Orgânica, o município promoverá no âmbito da administração direta e indireta, concurso para provimento dos cargos cujas atribuições são exercidas por servidores públicos efetivos em desvio de função.

Art. 246 Ficam extintos os cargos públicos não providos na data da promulgação da Lei Orgânica, ressalvados:

I - Os cargos de confiança;

II - Os correspondentes ao número de vagas indicadas sem edital de concurso público até 04-10-1989.

Art. 247 Com o fim de auxiliar a segurança pública, o município juntamente com os conselhos municipais instalará o CONSEPRO, cuja finalidade principal será:

I - Promover convênios com a secretaria de segurança pública do Estado para alcançar seus objetivos;

II - Fixar anualmente, em orçamento valores destinados à prevenção de incêndios, combate ao fogo, busca e salvamento;

III - institucionalizar as guardas municipais, bem como ouvidores dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal;

IV - Apoiar a policia civil, brigada militar, comissários de menores, no sentido de combater o alcoolismo, drogas e outros vícios que corrompem a juventude.

Art. 248 Guarda municipal de Liberato Salzano - RS, de natureza civil e uniformizada, dirigida por pessoa de ilibada conduta e reconhecimento conhecimento da atividade policial, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, incumbe a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

§ 1º A organização, garantia, direitos e deveres do pessoal de guarda municipal de Liberato Salzano - RS, serão definidos em lei.

§ 2º A fim de assegurar a eficiência de sua atividade, o preparo e a formação do pessoal da Guarda Municipal poderão ser efetuadas mediante convênio com o Governo do Estado.

Art. 249 O servidor público municipal, será aposentado na forma da Constituição Federal.

Art. 250 O trabalho extraordinário prestado longe da família terá uma remuneração específica fixada em lei, de acordo com o trabalho prestado.

Art. 251 O município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas Escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 252 Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Composição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Liberato Salzano - RS

Ver. ERNESTO MASSAIA: Presidente - PDS

Ver. PAULINO SPERANDIO: Vice-Presidente - PDT

Ver. ARTUR TIRONI: 1º Secretário - PDS

Ver. ARONI ANTONIO BATISTELLA: 2º Secretário - PDT

Comissão de elaboração da Lei Orgânica Municipal de Liberato Salzano - RS

Ver. PAULINO SPERANDIO: Presidente - PDT

Ver. ARTUR TIRONI: Vice-Presidente - PDS

Ver. ISRAEL RODRIGUES VIEIRA: Relator - PMDB

Ver. VALCIR SACON: 1º Revisor - PMDB

Ver. ARONI ANTONIO BATISTELLA: 2º Revisor - PDT

Participaram ainda do Processo Constituinte Municipal

Ver. ENI ANTONIO TOMAZI - PDS

Ver. IVO LAZZARETTI - PMDB

Ver. VALDEMAR MENDES - PMDB

Ver. ERNESTO MASSAIA - PDS

Ver. IVANIO ANTONIO GNOATTO - PMDB


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/06/2022



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